Legislação em vigor
O Conselho dos Detetives do Brasil, fundado em junho de l.987, tornou-se uma entidade de classe legal em todo o território nacional, com o advento da Constituição Federal de 1988.
Tal afirmação, tem amparo na própria Carta Magna, que no capítulo dos Direitos Sociais, garantiu a liberdade de associação profissional ou sindical, independentemente de autorização do Estado, ficando ressalvado a obrigatoriedade apenas, do registro no órgão competente, que "in casu" o Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei Federal n. 6.015 de 31/12/1973.
A mesma Carta Magna, proíbe o Poder Público de interferir e intervir em organizações sindicais em geral, ficando ainda proibida, a criação de entidade sindical idêntica e paralela, não subordinada aos mesmos princípios, na mesma base territorial.
Da mesma forma, o STF sentencia em Mandado de Segurança, que não cabe à Polícia a fiscalização do exercício do Detetive Particular ou das Agências de Investigação, posto que, arrimada na Lei 3099 de 1957, exorbita de suas funções e a profissão de detetive é livre!
Cabe constitucionalmente, ao CDB, restritamente, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, as questões judiciais ou administrativas.
Desta forma, o Conselho dos Detetives do Brasil, o primeiro no país, há 24 anos e legalmente constituido, respalda o exercício profissional do Detetive Particular devidamente inscrito nos CRD's, garantindo o gôzo das prerrogativas do Art. 5., incisos XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII e XIX da referida Carta Magna.
Por outro lado, a Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.654, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/1977, considera o Detetive Profissional como trabalhador assemelhado à Polícia e o classifica no C.B.O. (Código Brasileiro de Ocupações), como atividade lícita enquadrada no ítem 5-82: Policiais e trabalhadores assemelhados. 5-82.40, Detetive Particular: Realiza investigações de caracter particular, colhendo informações, fazendo sindicância, interrogando pessoas ou usando outros recursos, para atender a solicitação de estabelecimentos comerciais e outras empresas ou de pessoas físicas: registra o pedido dos clientes anotando todos os dados, informações e outros subsídios, para possibilitar a pesquisa solicitada; investiga os casos de furto, fraude e outros atos ilícitos em estabelecimentos, como empresas industriais e comerciais, bancos, companhias de seguros, hoteis e outros, atentando para as pessoas e atividades que lhes pareçam suspeitas, para descobrir os infratores e possibilitar a tomada de medidas cabíveis em cada caso; faz averiguações sobre a vida e conduta de pessoas ou grupo de pessoas, realizando sindicâncias com base nos dados preliminares fornecidos pelos clientes, para colher informações completas sobre as mesmas com vistas a apurar supeitas, cotratação para empresas e outros fins; investiga o paradeiro de pessoas desaparecidas, baseando-se em fotografias, retratos falados e outros recursos, para localizá-las e possibilitar o encaminhamento das mesmas à família, entidades ou local de onde se afastaram. Pode vigiar estabelecimentos e empresas e os bens e objetos nêles depositados, em caracter permanente, para evitar e/ou descobrir furtos e outras irregularidades.
O Governo Federal, desde 1993, vem autorizando a contratação de Detetives Particulares para auxiliar na localização de inadimplentes do INSS e outras finalidades de interesse Federal, tendo recentemente, voltado a autorizar a contratação através de licitação de Detetives Particulares ou Agências de Investigação, conforme publicado no Diário Oficial da União. Isso, sem embargo, é o que se conhece no direito, como reconhecimento tácito da profissão.
O Detetive Particular, não é obrigado a abrir uma firma (pessoa jurídica), para exercer a profissão. Basta que, dispondo do registro no CDB do estado, requeira junto à Prefeitura Municipal de sua cidade, o alvará de profissional autônomo e recolha para a previdência social, o seu INSS.
As empresas que tratam de investigação privada, também não são obrigadas a registrarem-se no CDB do estado, da mesma maneira que os seus sócios e funcionários que trabalhem nas investigações, devendo para isso, apresentarem toda a sua documentação legal e obter o credenciamento do Conselho Regional dos Detetives do seu estado, caso assim desejarem.
Não há amparo legal de parte da Polícia, em exigir e fiscalizar o Detetive. Isso é tarefa constitucionalmente conferida sómente aos Conselhos de Profissões. Também, os Sindicatos não dispõe de amparo legal para fazê-lo, já que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado à Sindicatos.
Na dúvida, consulte ou represente junto ao Conselho Regional, afim de que se possa tomar as devidas providências contra abusos e arbitrariedades, tanto de parte de funcionários públicos mal informados ou de entidades que se intitulem protetoras do exercício profissional do detetive.
O Conselho dos Detetives do Brasil, alerta: após a criação do CDB, em junho de 1987, várias outras entidades proliferaram no Brasil, denominadas de Associações, Sindicatos, Centrais Únicas Federais, Conselho Federal, Cadastro Nacional, Ordem dos Detetives, Conselho dos Detetives e Criminologistas e etc., muitas, rapinadoras de Detetives incautos. A verdade é uma só: "Não pode haver outra entidade do mesmo gênero, em atividade paralela, segundo adverte a constituição federal no seu art. 8. Inciso II".
O CDB, assim como os seus Conselhos Regionais, não tem vínculo nenhum com esses indivíduos e peseudas entidades. No que concerne ao Detetive legalizado, sómente há vínculo com o Conselho dos Detetives do Brasil, Conselhos Regionais de Detetives e oBureau Internacional de Busca a Crianças Desaparecidas, este último, entidade filantrópica apoiada pela classe e seu corpo de voluntários.
Clique para ler o Estatuto do CDB
Conselho dos Detetives do Brasil
Provimento nº 12, 1º de Novembro de 1991.
- Dispõe sobre a Tabela de Honorários para o exercício profissional dos Detetive Particular, na forma do Art. 24º, inciso XX, do Estatuto do Conselho dos Detetives do Brasil.
O CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 24º, inciso XX do Estatuto, e tendo em vista o decidido em Reunião Ordinária dos Membros e Conselheiros no dia 19 de setembro de l987, sobre a Tabela de Honorários do Detetive Particular, resolve baixar o seguinte Provimento:
Art. 1º - Em razão da disparidade e freqüente desvalorização do real fica estabelecido que os cálculos para elaboração dos contratos de honorários profissionais de prestação de serviços do Detetive Particular, serão tomados como base, o SALÁRIO MÍNIMO (SM), bem como a elaboração da presente tabela e saber seu vigor, a partir da publicação em Diário Oficial.
Art. 2º - Os valores constantes nos contratos de prestação de serviço, com SM, serão sempre acrescidos de porcentagem correspondentes às despesas e eventuais devidamente comprovadas com notas fiscais, recibos, passagens e tudo o mais que servir para justificar ao contratante, dentro do limite estabelecido na tabela infra.
I) - LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS E PARADEIROS:
a) - Local ...............................045 SM, mais 25% de despesas;
b) - No Estado ........................058 SM, mais 30% de despesas;
c) - No País ............................070 SM, mais 30% de despesas;
d) - No Exterior .......................080 SM, mais 100% de despesas;
ÚNICO - Os honorários correspondentes à localização de pessoas e paradeiros no Exterior, compreendem somente na América Latina e América do Sul.
II - INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO:
a) - 20% sobre o valor da causa, acrescido das despesas;
b) - Levantamento do paradeiro do suspeito ................040 SM, mais 25% de despesas;
III - INVESTIGAÇÃO DE ADULTÉRIO:
a) - Local ................................035 SM. mais 30% de despesas;
b) - No Estado .........................040 SM, mais 50% de despesas;
c) - No País .............................065 SM, mais 50% de despesas;
d) - Com flagrante legal ............030 SM a mais em todos os casos deste item.
IV - INVESTIGAÇÃO DE ROUBO E FURTO:
a) - Local .................................20% sobre o valor do prejuízo;
b) - No Estado ....30% sobre o valor do prejuízo, mais despesas até 02 SM;
c) - No País ....30% sobre o valor do prejuízo, mais 100% despesas;
V - INVESTIGAÇÃO DE EXTORSÃO:
a) - Local .................................035 SM, mais 20% de despesas.
b) - No Estado ..........................050 SM, mais 20% de despesas.
c) - No País ..............................100 SM, mais 50% de despesas.
VI - INVESTIGAÇÃO DE SEQÜESTRO:
a) - Local ..................................200 SM, mais 20% de despesas.
b) - No Estado ...........................300 SM, mais 20% de despesas.
c) - No País ...............................600 SM, mais 30% de despesas.
d) - Com resgate de vítima.........800 SM, mais 20% de despesas.
VII - LOCALIZAÇÃO DE DESAPARECIDO:
a) - Local ...................................050 SM, mais despesas.
VIII - INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO:
a) - Local ...................................100 SM, mais despesas.
b) - No Estado ............................150 SM, mais despesas.
c) - No País ................................250 SM, mais despesas.
IX - CONTRA ESPIONAGEM COMERCIAL E INDUSTRIAL:
a)...................................................150 SM, mais despesas.
X - PLANEJAMENTO DE SEGURANÇA INDUSTRIAL E COMERCIAL:
a) ................................................100 SM, até 500 funcionários.
b) .................................................150 SM, até 1000 funcionários.
c) .................................................200 SM, até 2000 funcionários.
XI - CAPTURA DE CRIMINOSOS E FORAGIDOS:
a)......................................................150 SM, mais despesas.
XII - LEVANTAMENTO DE PROVAS DOCUMENTAIS E MATERIAIS:
a) - Local.........................................030 SM, mais despesas.
b) - No Estado..................................050 SM, mais despesas.
c) - No País......................................085 SM, mais despesas.d) - No Exterior...............................200 SM, mais despesas.
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